DIREITO DO TRABALHO
TRABALHAMOS NA PROPOSITURA DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTA. DESTACAMOS OS PRINCIPAIS PROCEDIMENTOS.
INTERVALO: Se trabalhar mais de seis horas diárias deve serconcedida no mínimo uma hora para refeição e descanso, sob pena de pagamento de indenização correspondente.
PAGAMENTO POR FORA. Pagamentos de horas extras, comissões, prêmios, etc. feitos fora da folha de pagamento, sem incluí-los no FGTS, nas férias, 13o salário, verbas rescisórias, etc.
ADICIONAL NOTURNO : O empregado inicia sua jornada dentro do horário noturno ( das 22 as 5hs ) e prorroga o trabalho depois das 5hs, ( porexemplo até as 8hs, toda a jornada deveria ser paga com o adicional noturno.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: Corresponde a um valor entre 10 e 40%do alor de seu salário, para aqueles quetrabalham em ambiente que pode causar danos à saúde.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: Corresponde a 30% do valor salário eé devido quando o empregado trabalha com combustível, explosivos, inflamáveisou eletricidade, e segurança bancária.
VERBAS RESCISÓRIAS: O empregador tem os seguintes prazos para o pagamento das verbasde rescisão: até o 1º dia útil imediatoao término do contrato; até o 10º diacontado da data da demissão quando da ausência do aviso prévio, indenizaçãodo mesmo ou dispensa do seu cumprimento.O descumprimento desse prazos pode ocasionar a multa correspondente ao valor deum salário do trabalhador.
ESTABILIDADE: Não podem ser demitidos, salvo se ocorra a extinção da empresa, por motivo deforça maior, ou por cometimento de falta grave, os empregados que estiverem nas seguintes situações: A) gestante: desde a concepção até 5 meses apóso parto; b) o membro da CIPA, da Comissãode Conciliação Prévia,c) dirigente de cooperativa e o dirigente sindical: desde a eleição até um ano após otérmino do mandato; d)que tiver sofridoacidente de trabalho: no ano seguinte ao término do auxílio-doença acidentário.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – Em caso de acidente do trabalho ou doençaprofissional , consistente em pagamento de pensão e indenização no valor equivalente aO GRAU da perda da capacidade laboral.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO ESTÉTICO : Em caso de ocorrência de assédio moral ou sexual, ouainda a existência de sequelas, oriundas de acidente ou doença profissional, e queincapacite o trabalhador para os atos da vida civil.
RESCISÃO INDIRETA, no caso do empregador deixar de cumprir suas obrigações contratuais e nos demais casos previstos no artigo 483, da CLT.
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