REVISÃO DE CONTRATOS

 

As ações de revisão de contrato de financiamento
Veículos, Imóveis, CDC, Cartão de Crédito, Cheque especial

Os profissionais da Advocacia Garavati dão assessoramento jurídico relacionado à regulamentação bancária e aos diversos contratos dessa natureza. Através de qualificada prestação de serviços jurídicos de qualidade nos conflitos extrajudiciais e judiciais, nas mais diversas áreas onde envolvam contratos bancários, tais como:

1 – Juros Abusivos

O STJ, Superior Tribunal de Justiça em Brasília, fixa um critério objetivo, definindo que juro abusivo é aquele que supera a “taxa média de mercado” praticada pelas instituições financeiras no momento da assinatura do contrato. No site do Banco Central do Brasil (http://www.bcb.gov.br/?txcredmes) você pode conferir qual foi a taxa média de juros cobrada em diversas modalidades contratuais.

2 – A capitalização de juros

Nos contratos bancários e financeiros não é legal estipular-se a capitalização mensal de juros, por disposição expressa do artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente MP nº 2.170-36/2001). Dessa forma, com a revisão do contrato cosumidores poderão ter uma significativa redução em seus contratos de financiamento (CDC, Leasing - carro, moto, caminhão - ou empréstimos em geral). Assim, a ADI 2316 deverá ser prequestionada desde a petição inicial. 

3 - Tarifas e Taxas Bancárias

As taxas e tarifas bancárias constituem-se numa remuneração pelo serviço prestado sobre a movimentação do contrato, possuindo controle do Conselho Monetário Nacional, a fim de manter o equilíbrio contratual, conforme disposto no artigo 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64. Entretanto, como bancos não justificam ao consumidor a razão e a origem da cobrança das aludidas tarifas, torna-se absolutamente abusiva a sua exigência, sendo um direito do consumidor exigir a sua devolução.

5 - Dos encargos moratórios e da comissão de permanência

No período de inadimplência é possível a cobrança de comissão de permanência desde que não cumulada com outros encargos. Como os nossos Tribunais até hoje não conseguiram entender o que é de fato a comissão de permanência, o entendimento predominante é que ela compreende a soma dos juros remuneratórios à taxa média de mercado + juros de mora até o limite de 12% ao ano + multa contratual limitada a 2% do valor da prestação. Em 99,99% dos casos isto não é observado pelos bancos, sendo que a diferença deve ser devolvida ao cliente. 

6 - Inscrição no SPC e SERASA. Manutenção na posse do veículo

Essa talvez seja a questão que o consumidor esteja mais preocupado, pois, embora deseje ver reduzidas as parcelas de seu financiamento/empréstimo, decerto, não quer perder o seu veículo e tampouco ter seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito ou não poder mais contrair um empréstimo junto ao banco. Estando o consumidor com as prestações do financiamento/empréstimo em atraso, é direito do banco inscrever o seu nome do SPC e SERASA. Parece não haver maiores dúvidas quanto a isto.

O que não pode ocorrer, entretanto, é o banco negar um empréstimo/financiamento porque o consumidor ajuizou uma ação revisional. Se isto ocorrer, o consumidor deve buscar a devida reparação moral, vez que isto é irregular e abusivo.

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