DIREITO DO CONSUMIDOR:
PRINCIPAIS DIREITOS:
1. A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos – Ou seja, o fornecedor é proibido de produzir ou colocar em circulação para a aquisição do consumidor, bens ou serviços, que venha a causar algum dano à vida, saúde e segurança dos consumidores;
2. A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações – Esse direito se refere a obrigação que o fornecedor tem de prestar todas as informações sobre os produtos e serviços, desde antes da formação da relação consumerista. A educação do consumidor é um ponto muito importante, não só para o consumo próprio, mas também para o consumo consciente;
3. A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem – Este direito está diretamente correlacionado com o anterior, mas tem caráter específico de proporcionar que o consumidor educado possa fazer a melhor escolha mediante as informações fornecidas sobre o produto e/ou serviço;
4. A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços – Essa proteção decorre diretamente do princípio da vulnerabilidade do consumidor;
5. A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas – É com esse direito que surge a teoria da imprevisão;
6. A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos – Essa reparação decorre do fato de que todos que pratiquem ato ou fato ilícito deve indenizar;
7. O acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados – O efetivo acesso ao judiciário;
8. A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências – Esse é no meu entender a maior vitória dos consumidores, a inversão do ônus da prova.
Ajuizamos todas as ações em garantia da efetividade desses direitos, e/ou indenizações patrimoniais e morais quando violados.
Telefônicas, planos de saúde, bancos, financeiras, seguradoras, órgãos públicos e demais fornecedores de produtos/serviços, principalmente repação de danos materiais e morais.
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